1 - As comunicações entre o BAS e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução, notários ou oficiais de justiça e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., realizam-se por via eletrónica, mediante o envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos através do sistema de informação de suporte de informação do BAS, do sistema de suporte de informação à atividade dos tribunais e, quando aplicável, entre aqueles e o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - A utilização dos sistemas referidos no número anterior deve garantir o registo das comunicações efetuadas, com identificação dos respetivos emissor e destinatário, da data da comunicação e do número do processo ou do procedimento a que a comunicação se refere.
3 - O agente de execução, notário ou oficial de justiça designado para proceder à desocupação do locado deve proceder ao registo da prática de todos os atos do processo no sistema informático de suporte à respetiva atividade, de modo que permita identificar o ato, à cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo, e, sendo caso disso, à cópia dos documentos que o acompanham.
4 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do número anterior dispensa a junção aos autos dos respetivos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que tal seja solicitado pelo BAS ou por juiz.