1 -Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:
a)«Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;
b)«Iniciativa», a decisão do produtor de desenvolver e produzir o projeto, assegurando a capacidade legal de o fazer, através da obtenção dos direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor necessários a tais fins;
c)«Produção estrangeira», aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todo o financiamento da produção e todos os direitos de propriedade intelectual a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
d)«Produtor executivo», a pessoa coletiva que efetua uma produção executiva, isto é, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual de sua iniciativa, e, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos de propriedade intelectual da obra.
e)'Territórios de baixa densidade', aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
2 -Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente regulamento não dispuser noutro sentido.