1 -Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo as pessoas coletivas que estejam inscritas no Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais previsto na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
a)A atividade de produção de filmes destinados a ser projetados em salas de cinema ou a ser difundidos pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou outros serviços de comunicação audiovisual; ou
b)A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação e atividades de pós-produção sonora.
2 -O Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA, I. P.) assegura no Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
3 -Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras («sociedades-veículo»).
4 -Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte.