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Artigo 7.ºRequisitos relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformidade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinematografia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2 -Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de 15 pontos, no total das secções A, B e C, desde que:
a)Obtenha pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1 e A2, dos quais pelo menos 5 pontos na secção A2; ou
b)Obtenha pelo menos 3 pontos na secção A1, pelo menos 4 pontos na secção A2 e pelo menos 6 pontos no subtotal das secções B e C; ou
c)Obtenha pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1, A2 e C1, dos quais 5 pontos na secção 1.
3 -No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 10 pontos na tabela, dos quais pelo menos 5 pontos no subtotal das secções A1 e A2.
4 -No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 8 pontos na tabela, dos quais pelo menos 4 pontos no subtotal das secções A1 e A2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/04/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2018 a 02/04/2023