1 - A taxa geral aplicável às despesas elegíveis para apuramento do montante de incentivo é de 25 %.
2 - Aplica-se a taxa de 30 % aos projetos de obras que, além da pontuação prevista no artigo anterior, obtenham:
a) No mínimo 20 pontos na tabela de análise e classificação em anexo, incluindo pelo menos 6 pontos na subsecção A2.5 ou pelo menos 10 pontos no subtotal das secções B e C;
b) No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, no mínimo 12 pontos na tabela de análise e classificação em anexo;
c) No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, no mínimo 10 pontos na tabela de análise e classificação em anexo.
3 - Independentemente da taxa aplicada a cada projeto, nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência aplica-se a taxa de 40 %.
4 - Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, por ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo.
5 - O montante máximo de apoio por projeto é em regra de (euro) 4 000 000,00, podendo ser aprovados apoios de montante superior a este, mediante deliberação do órgão responsável pela gestão do Fundo, uma vez assegurado que o apoio em causa não põe em risco a capacidade do Fundo no exercício ou nos exercícios em que tal decisão tiver impacto, nem a capacidade específica de assegurar, nesse ou nesses exercícios, a atribuição de incentivo a diferentes tipos de produções.
6 - Os montantes de incentivo a atribuir a projetos que incluam como beneficiários entidades que não sejam produtores independentes não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total do Incentivo no mesmo ano.
7 - Quando, em cada exercício orçamental, os montantes aprovados atingirem 50 % do orçamento do Incentivo, o órgão de gestão do Fundo pode suspender o procedimento automático previsto no n.º 4 até ao termo do exercício, e atribuir os 50 % restantes aos projetos que, sendo elegíveis nos termos do disposto no artigo 7.º e nos números anteriores do presente artigo, demonstrem um maior impacto na projeção internacional do destino Portugal.
8 - A projeção internacional referida no número anterior é verificada, designadamente, através de:
a) Âmbito geográfico de difusão dos projetos, sendo valorizada a difusão em mercados estratégicos para o turismo;
b) Exposição mediática do projeto em meios de comunicação social internacional;
c) Contributo do projeto para a realização dos objetivos definidos na Estratégia para o Turismo 2027 (ET 2027).
9 - O Fundo comunica e divulga publicamente, através do site do ICA, I. P., o momento a partir do qual o disposto no n.º 7 passa a ser aplicável.
10 - Os projetos aos quais seja aplicado o procedimento previsto nos n.os 7 e 8 do presente artigo e não sejam deferidos, só podem voltar a candidatar-se ao incentivo uma vez submetidos a modificações significativas, em especial no que se refere aos fatores que tenham determinado o seu indeferimento.