1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento pelo deste, pelo respectivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.
3 - O IEFP terá no CA o centro protocolar um número de votos correspondente a 50% do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante dos restantes.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.
6 - O CA, ou qualquer dos seus membros, pode solicitar a assistência e exame às actividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP.
7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.