1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da superfície sob compromisso;
c) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
d) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso pelo período de duração dos compromissos.
i) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 3 hectares de superfície agrícola.
2 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras na superfície de culturas sob compromisso, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
3 - Os beneficiários são obrigados a utilizar as técnicas de sementeira direta ou mobilização na linha, na superfície sob compromisso, exceto nas seguintes situações:
a) Recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, no primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
b) Recurso a técnicas de mobilização mínima, durante todo o período do compromisso, no caso das culturas do girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba;
c) Na preparação do solo para a instalação da cultura do arroz, recurso a rebaixa do solo com rodas arrozeiras para regularização do terreno e incorporação do restolho;
d) Recurso a outras técnicas alternativas.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas aí admitidas até 15 dias úteis após o seu início.
5 - O caso previsto na alínea d) do n.º 3 está sujeito a parecer prévio favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), que o comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão.
6 - Os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano do compromisso.
7 - Os beneficiários do presente apoio são ainda obrigados a conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto, com exceção do disposto no número seguinte.
8 - No caso da cultura do arroz, na ceifa, os beneficiários têm de conservar o restolho no solo podendo eliminá-lo apenas com técnicas que não impliquem o reviramento do solo.