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Artigo 17.ºCompromissos dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a)Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b)Respeitar as densidades mínimas por subparcela e grupo de cultura, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas;
d)Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
e)Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i)3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
ii)2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
iii)2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
f)Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
2 -Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
3 -Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/2015 a 19/10/2015

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