1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso;
b) Respeitar as densidades mínimas por subparcela e grupo de cultura, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado utilizando técnicas de mobilização mínima das entrelinhas;
d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento;
e) Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expressos em CN, por hectare, igual ou inferior a:
i) 3 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 hectares de superfície agrícola;
ii) 2 CN/hectare de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola;
iii) 2 CN/hectare de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 hectares de superfície agrícola.
f) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.
2 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção são ainda obrigados a realizar análises de terras nas superfícies de culturas permanentes, que incluam teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.
3 - Nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois, as mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível.