Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que reúnam as seguintes condições:
a) Candidatem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
b) Detenham contador exclusivo que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso;
c) Obtenham o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.