1- Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, em cada ano do compromisso;
b) Manter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, a partir do final do primeiro ano de compromisso;
c) Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
d) Monitorizar a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso que permite evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega face à situação de referência definida em tabela de dotações de rega;
e) Manter atualizado um registo, de acordo com o conteúdo normalizado, das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionado com o plano de rega e com o plano de fertilização aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes;
f) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.
2 - A partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda do apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.