1 - Os montantes e limites dos apoios a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O cálculo do montante total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área.
3 - O montante total do apoio, em cada grupo de culturas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
4 - O montante do apoio, no grupo de culturas que inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando o beneficiário é associado de um agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o respetivo produto objeto de apoio.
5 - Para efeitos das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data do termo do período de candidatura aos apoios previstos na presente portaria.
6 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo, quando respeitem à mesma área e sejam acumulados com o apoio 7.1 'Agricultura biológica' ou com o apoio 7.2 'Produção integrada' no âmbito da medida 7 'Agricultura e recursos naturais', correspondem a 70 % dos montantes previstos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.