Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,3 hectares de culturas permanentes previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante, situada na área geográfica definida no artigo anterior.
Artigo 28.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 25/02/2015
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Em vigor desde 25/02/2015