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Artigo 29.ºCritérios de seleção de candidaturas

Vigente desde: 25/02/2015
1 -Para efeitos de seleção ao apoio previsto na presente secção são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explorações tenham maior proporção de superfície com culturas permanentes tradicionais elegíveis situadas em subparcelas inseridas em parcelas com IQFP igual ou superior a três, relativamente à superfície agrícola total da exploração;
b)Candidaturas respeitantes a explorações que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do PANCD;
c)Candidaturas respeitantes a beneficiários que recorram ao aconselhamento agrícola;
d)Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor;
e)Candidaturas respeitantes a beneficiários que pertençam a agrupamento ou organização de produtores reconhecido para o sector ou produto submetido a compromisso.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e critério de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao PU.

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Em vigor desde 25/02/2015