Para além do disposto no artigo 6.º os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;
b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas;
c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
d) Cumprir as densidades previstas no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período entre 15 de novembro e 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento, nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP inferior a três;
f) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a dois.
g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.