Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície mínima de 0,1 hectare, situada na área geográfica definida no artigo anterior, em subparcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:
a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;
b) Citrinos;
c) Pomares de cerejeiras;
d) Mortórios;
e) Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro.