1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
a)0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
b)1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio.
2 -Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.