Artigo 60.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 25/02/2015.
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Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
- a)0,3 hectares, no caso de culturas temporárias;
- b)1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva e com aproveitamento forrageiro através de pastoreio por efetivos de ovinos e caprinos do próprio.