No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de regante.»
2 - Os anexos vi e vii da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.