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Artigo 79.ºReconhecimento de regante

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de regante.»
2 - Os anexos vi e vii da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/2015 a 19/10/2015

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