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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 23/03/2016
1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Estejam localizadas na zona do PO;
c) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
d) Enquadrando-se no domínio dos investimentos produtivos, prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 5000.
2 - Não é concedido apoio a operações que:
a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
c) Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante que não possa ser adequadamente atenuado, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2016