1 - No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio as operações destinadas à aquisição de conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais que visem o desenvolvimento sustentável da aquicultura, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Redução do impacte da atividade no ambiente;
b) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe;
c) Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis;
d) Promoção de uma utilização sustentável dos recursos;
e) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas com um bom potencial de mercado;
f) Introdução de produtos novos ou substancialmente melhorados;
g) Introdução de processos novos ou melhorados;
h) Criação de sistemas de gestão e organização novos ou melhorados;
i) Realização de estudos de viabilidade técnica ou económica de produtos ou processos inovadores.
2 - No âmbito dos serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento às explorações aquícolas, são suscetíveis de apoio as operações que visem:
a) A criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento;
b) A aquisição de serviços de aconselhamento de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.
3 - No âmbito dos investimentos produtivos são suscetíveis de apoio as seguintes operações:
a) Investimentos produtivos na aquicultura, nomeadamente a construção de novas unidades de produção aquícola ou de estabelecimentos conexos, a construção ou modernização de unidades de acondicionamento e embalagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas, e a instalação ou melhoramento de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;
b) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas;
c) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, incluindo a melhoria das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas e a construção e modernização de embarcações de apoio à atividade;
d) Melhoria e modernização relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;
e) A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares relacionadas com as atividades comerciais aquícolas de base como sejam o turismo de pesca, os serviços ambientais ou as atividades pedagógicas ligados à aquicultura;
f) Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas tecnologias;
g) Introdução de sistemas ou de processos que reduzam substancialmente o impacto negativo, reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente ou aumentem a eficiência em termos de recursos, em comparação com as práticas habituais do sector;
h) Instalação de sistemas que contribuam para a melhoria da eficiência energética ou promovam a conversão das empresas aquícolas para fontes de energia renováveis;
i) Requalificação de lagos naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos;
j) Investimentos em sistemas aquícolas fechados em que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas de recirculação fechados, minimizando assim a utilização de água;
k) Investimentos que reduzam substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação.
l) Melhoria da segurança, da higiene, da saúde e das condições de trabalho.
4 - Os serviços de aconselhamento referidos no n.º 2 abrangem:
a) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação ambiental nacional e da União Europeia, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo;
b) A avaliação de impacte ambiental referida na Diretiva n.º 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, e na Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, transpostas para a ordem jurídica nacional;
c) As necessidades de gestão que permitam cumprir a legislação nacional e da União Europeia relativa à saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde pública;
d) As normas de saúde e de segurança previstas na legislação nacional e da União Europeia;
e) As estratégias de comercialização e empresariais.