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Versão histórica — texto em vigor a 08/02/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 50/2019

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 08/02/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 08/02/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 08/02/2019

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Artigo 2.ºRevogado

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8533.