Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respetivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Reavaliação periódica
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020