A operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, em caso de constatação de uma das seguintes situações:
a) Evidência de violação ou cessação dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância, imputável ao beneficiário, das condições previstas no artigo 2.º;
b) Evidência de detenção ou utilização do cartão por não titular do mesmo;
c) Recusa injustificada em colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal, ou em fornecer os elementos de informação solicitados;
d) A não utilização do cartão por período igual ou superior a um ano.