1 - Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
2 - Concluída a instrução, a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos para efeitos de reconhecimento da isenção.
3 - A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que possuam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA.
4 - A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de títulos de atividade aquícola (TAA) válidos ou aos titulares de estabelecimentos aquícolas com licença de exploração válida ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, ou autorização ao abrigo do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores, instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.