A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.
Artigo 34.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2020