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Artigo 37.ºControlo

Vigente desde: 27/02/2020
A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do artigo anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 38.º

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Em vigor desde 27/02/2020