A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do artigo anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 37.º — Controlo
Vigente desde: 27/02/2020
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