1 -A isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por carburantes para fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 -Podem beneficiar desta isenção as pessoas singulares ou coletivas que tenham como objeto uma das atividades referidas no número anterior.