É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Artigo 40.º — Competência
Vigente desde: 27/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2020