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Artigo 47.ºAcompanhamento e controlo

Vigente desde: 27/02/2020
1 -As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução dos procedimentos em causa, todas as situações que impliquem:
a)Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
b)Revogação de um benefício fiscal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.
3 -O controlo e acompanhamento do cumprimento das obrigações do beneficiário é assegurado pelas entidades referidas no número anterior.
4 -Sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades competentes, os beneficiários devem justificar o volume de gasóleo colorido e marcado abastecido de acordo com o enquadramento referido no artigo 43.º, através da atividade desenvolvida na sua exploração ou dos documentos contabilísticos comprovativos da atividade prestada nas explorações de terceiros.

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Em vigor desde 27/02/2020