Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Artigo 46.º — Reconhecimento do beneficio
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020