Artigo 14.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Redação registada como em vigor em 16/07/2010.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível por beneficiário e global, e procede à respectiva pontuação e hierarquização.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuações, os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem de entrada.
- 3 -Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, se prazo superior não for fixado pelo gestor, decorrido o qual, a ausência de resposta constitui fundamento de indeferimento do pedido.
- 4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data do termo do período de apresentação do pedido de apoio ao gestor.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, excepto se o beneficiário for a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) ou a autoridade de gestão do PRRN, em que serão objecto de decisão do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
- 6 -O secretariado técnico notifica o beneficiário no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da decisão prevista no número anterior.
- 7 -O secretariado técnico comunica a decisão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para efeitos de formalização do contrato.