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Artigo 4.ºDefinições

Vigente desde: 16/07/2010
a)«Acordo de parceria» - documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual membros da rede rural nacional, independentes uns dos outros, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria.
b)«Candidatura em parceria» - pedido de apoio apresentado por dois ou mais membros da Rede Rural Nacional (RRN), protocolado entre as partes mediante a celebração de um acordo de parceria.
c)«Entidade gestora da parceria» - entidade pública ou pessoa colectiva de natureza privada sem fins lucrativos responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar.
d)«Início da operação» - dia a partir do qual se inicia a execução da operação, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura, ou documento equivalente, mais antiga relativa a despesas elegíveis.
e)«Membros da rede rural nacional» - entidades públicas e pessoas colectivas de natureza privada sem fins lucrativos, envolvidas no desenvolvimento do mundo rural, de âmbito nacional, regional ou local que formalizam a sua inscrição junto da rede rural.
f)«Plano de acção da rede rural nacional» - plano que define a estratégia para operacionalização das áreas de intervenção a desenvolver no período de programação e implementado com base em planos de actividades.
g)«Plano de actividades» - plano que define as actividades a desenvolver no âmbito de cada área de intervenção.
h)«Termo da operação» - data de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2010