1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades, isoladamente ou em parceria:
a)Organismos, serviços e pessoas colectivas públicas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Secretarias Regionais das Regiões Autónomas que tutelam a área do desenvolvimento rural.
b)Outros organismos, serviços públicos e pessoas colectivas públicas membros da RRN;
c)Pessoas colectivas de natureza privada sem fins lucrativos membros da RRN;
d)A autoridade de gestão do PRRN quando se trate da avaliação do Programa, integrada na alínea c) do artigo 2.º
2 -As entidades referidas na alínea b) do número anterior devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas nas alíneas a) ou c) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º
3 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea a) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea c) do artigo 2.º