1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que:
a) Tenham enquadramento nas áreas de intervenção previstas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Respeitem as tipologias definidas nos avisos de concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio.
2 - Excecionalmente os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio poderão considerar elegíveis despesas realizadas antes da data de apresentação do pedido de apoio, desde que sejam posteriores ao encerramento do último aviso ou anúncio relativo ao mesmo tipo de atividade.