1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo daquelas enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho:
a) Executar as operações nos termos e prazos definidos no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;
c) Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e orientações técnicas aplicáveis;
e) Cumprir as obrigações legais designadamente as fiscais e para com a segurança social;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRRN;
h) Fornecer todos os elementos necessários à quantificação dos indicadores de realização e de resultado das operações apoiadas, quando exigíveis;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito.
2 - Os beneficiários ou, em caso de parceria, a entidade gestora da mesma devem ainda, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE):
a) Elaborar relatórios de execução relativos a cada pedido de pagamento;
b) Apresentar à autoridade de gestão, no prazo de quatro meses após o termo da operação, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.
3 - O incumprimento das obrigações previstas nos números anteriores determina a suspensão de todos os pagamentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à regularização da situação.