1 - Os militares dos QP e os militares em RC ou RV, na efectividade do serviço, são avaliados extraordinariamente nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o primeiro avaliador ou o avaliado destaquem da unidade ou serviço, desde que decorridos quatro meses após a última avaliação;
b) Quando qualquer dos avaliadores o considere conveniente e designadamente entenda justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
c) Quando as repartições da Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), os CC, o CA ou o CSDA o solicitem;
d) Quando determinado pelo comandante, director ou chefe da unidade ou organismo a que o militar pertence.
2 - A avaliação extraordinária tem lugar ainda para os militares em serviço efectivo normal (SEN), RV e RC:
a) Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
b) No final da sua permanência em serviço efectivo e antes de passarem à reserva de disponibilidade.
3 - Os militares em serviço efectivo normal (SEN) e RC são igualmente objecto de avaliação extraordinária para efeitos de promoção.
4 - Para além das circunstâncias tipificadas nos números anteriores, os militares em RC são sujeitos a avaliação extraordinária para efeitos de prorrogação do contrato.