1 - Nas avaliações individuais apreciam-se as aptidões intelectuais, de carácter, sociais e morais, militares, de chefia e técnico-profissionais reveladas pelo avaliado.
2 - São aptidões intelectuais:
a) Trabalho intelectual;
b) Senso comum;
c) Facilidade de expressão;
d) Capacidade de adaptação;
e) Cultura geral.
3 - São aptidões de carácter:
a) Determinação;
b) Autodomínio;
c) Iniciativa e eficácia.
4 - São aptidões sociais e morais:
a) Sociabilidade;
b) Espírito de cooperação;
c) Sentido do humano;
d) Conduta.
5 - São aptidões militares:
a) Aparência e atitude;
b) Sentido da disciplina.
6 - São aptidões de chefia:
a) Capacidade de organização;
b) Sentido das responsabilidades;
c) Aptidão para conduzir homens.
7 - São aptidões técnico-profissionais:
a) Qualidades pedagógicas;
b) Valor agregado.
8 - As aptidões são sumariamente caracterizadas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, definindo-se, para cada uma, o nível de Insuficiente.
9 - Nas avaliações individuais extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN, por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, devem obrigatoriamente ser apreciadas e classificadas as aptidões indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2, c) do n.º 3, a), b) e d) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5.