Artigo 21.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 26/05/1995.
Esta redação foi substituída em 23/10/2002. Ver a versão consolidada
1 - Das avaliações individuais é, obrigatoriamente, dado conhecimento ao militar avaliado, sempre que:
a) As avaliações individuais sejam desfavoráveis nos termos do artigo anterior;
b) Das avaliações conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou quando o militar for classificado de Muito bom;
c) O avaliado expressamente o requeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete:
a) Ao primeiro avaliador, dar conhecimento ao militar avaliado, que assinará, das opiniões expressas no impresso de avaliação individual, nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
b) Ao director do Serviço de Pessoal ou por sua delegação aos chefes das competentes repartições da DSP, dar conhecimento ao avaliado, que assinará, do relatório a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e assegurar o acesso às respectivas avaliações individuais nas circunstâncias indicadas na alínea c) do n.º 1.