Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Reclamação e recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/10/2002
Revogado
Revogado de 26/05/1995 a 22/10/2002