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Artigo 46.ºFinalidades

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 - A avaliação do mérito dos militares consiste na apreciação integrada dos diferentes elementos dos subsistemas de avaliação indicados no artigo 5.º e destina-se, em especial, a permitir a verificação das três primeiras condições gerais de promoção e o ordenamento dos militares, para os efeitos consignados no EMFAR e demais legislação aplicável.
2 - A avaliação do mérito absoluto é requerida, designadamente, para:
a) A verificação da satisfação das três primeiras condições gerais de promoção;
b) O acesso dos militares às diferentes formas de prestação de serviço e aos cursos de formação para acesso a carreira superior à sua e a prorrogação do tempo de serviço dos militares em RV e RC;
c) A apreciação das capacidades profissionais e morais para efeitos disciplinares, nos termos fixados no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - A avaliação em mérito relativo é requerida para:
a) A elaboração das listas de promoção por escolha;
b) A selecção dos militares para determinados cargos ou funções;
c) A nomeação por escolha para o Curso Superior Naval de Guerra (CSNG) e outros cursos que a exijam, de acordo com o fixado no EMFAR e demais legislação aplicável;
d) A escolha dos oficiais a propor a Conselho de Chefes de Estado-Maior para promoção a contra-almirante ou vice-almirante;
e) A selecção de militares de acordo com as normas fixadas para o acesso a diferentes formas de prestação de serviço.

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