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Artigo 6.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -São competentes para avaliar o mérito dos militares da Marinha:
a)O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);
b)O superintendente dos Serviços do Pessoal;
c)O director do Serviço de Pessoal;
d)O Conselho do Almirantado (CA);
e)O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);
f)Os Conselhos de Classes (CC);
g)Os chefes das repartições da Direcção do Serviço de Pessoal.
2 -São competentes para avaliar os militares em cada um dos subsistemas que integram o sistema de avaliação de mérito as entidades indicadas nas diferentes secções do capítulo III do RAM, referentes a esses subsistemas.

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