Artigo 3.º
Pescadores e embarcações autorizadas
Redação registada como em vigor em 20/01/2022.
Esta redação foi substituída em 15/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitada à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.