- 1 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior podem ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW.
- 2 -Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
Artigo 3.º — Pescadores e embarcações autorizadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023
Portaria n.º 437/2023 - 1.ª Série(14/12/2023)
Original