1 - A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
a) Cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, que atua ligado à mão do praticante, ou que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
b) Minhocada ou sertela, entendendo-se como tal a linha de mão constituída por uma cana, com uma vara mais delgada na extremidade da qual se pendura um novelo de minhocas, destinada à captura de enguia;
c) Corrico, também designada por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com a abertura mínima do anzol de 8 mm;
d) Espinel, espinhel, trole ou palangre, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 100 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados os anzóis com uma abertura mínima de 8 mm, com o número máximo de anzóis por aparelho de 80 e o número máximo de aparelhos de 12;
e) Piteira, constituída por uma pequena haste e lastro, geralmente com espessura de 10 mm e comprimento máximo de 25 centímetros (cm), tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de polvo, sendo o número máximo de piteiras por pescador de dois;
f) Toneira, constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha de mão, destinada à captura de chocos e lulas, com o número máximo de toneiras por pescador de dois;
g) Galricho, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede entralhada em arcos ou aros e possuindo uma ou duas aberturas (endiches), sem asas, o qual pode ser calado individualmente ou em teias, destinado à captura de enguia, com o comprimento máximo da armadilha de 70 cm e malhagem mínima da rede de 20 mm, sendo o número máximo de galrichos por teia de 20 e número máximo de galrichos de 50;
h) Camboa, entendendo-se como tal a armadilha desmontável constituída por um saco de rede, montado em aros e com duas mangas laterais, destinada principalmente à captura de lampreia e sável, com o comprimento máximo do saco de 5 m, diâmetro máximo da boca de 60 cm e malhagem mínima de 60 mm, sendo o comprimento máximo de cada manga de 10 m, a altura máxima de 1,5 m e a malhagem mínima de 70 mm;
i) Chinchorro, entendendo-se como tal a rede envolvente arrastante lançada de bordo e alada para terra ou para bordo constituída por um saco que se prolonga por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar, destinado à captura de enguia, com o comprimento máximo de cada asa de 25 m, o comprimento máximo do saco de 5 m e a malhagem mínima do saco de 20 mm;
j) Engaço, entendendo-se como tal o ancinho destinado à captura de mexilhão, sem saco, com o número máximo de cinco dentes, com comprimento máximo de 35 cm e vara até 8 m de comprimento;
k) Berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de mão constituída por uma estrutura metálica que na sua porção inferior possui uma travessa com dentes, à qual está ligada uma vara com comprimento máximo de 14 m, podendo ser acoplado peso até ao máximo de 6 quilos, destinada à captura de bivalves, podendo ser usada a partir de uma embarcação ou por um pescador apeado, distinguindo-se:
i) Berbigoeira de saco, em que à estrutura metálica está entralhado um saco de rede, sendo o comprimento máximo da travessa de 1 m, o número máximo de dentes de 48, o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm, a malhagem mínima do saco de 35 mm e o comprimento máximo do saco de 2,5 m;
ii) Berbigoeira de grelha, em que à estrutura metálica está acoplada uma grelha rígida, sendo o comprimento máximo da travessa de 50 cm, o comprimento máximo dos dentes de 12 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o espaçamento mínimo das barras da grelha de 16 mm;
l) Tresmalho de deriva, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos de deriva, com o comprimento máximo da rede de 300 m e altura máxima da rede de 2 m, exceto na área delimitada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, onde é possível a utilização de rede com comprimento máximo de 150 m e altura máxima de 4 m, e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 70 mm, sendo o número máximo de redes por embarcação de uma;
m) Tresmalho de fundo, entendendo-se como tal a rede de emalhar de três panos fundeada, destinada à captura de solha, linguado e choco, com o comprimento máximo dos panos de rede de 50 m, a altura máxima da rede de 0,75 m, a malhagem mínima do pano central (miúdo) de 80 mm, podendo ser usadas até duas caçadas cada uma com até oito panos de rede;
n) Faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se como tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo curto,
o) Sacho, constituído por uma peça metálica de pequena dimensão, fixado a um cabo, destinado à apanha de poliquetas;
p) Ancinho de mão, constituído por uma travessa de comprimento máximo de 30 cm, com 8 a 10 dentes, sendo o comprimento máximo dos dentes de 10 cm, o espaçamento mínimo entre dentes de 15 mm e o comprimento máximo do cabo de 25 cm.
q) Camaroeiro - arte de pesca de levantar dirigida à pesca do caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro 60 cm, altura máxima do saco 40 cm, malhagem mínima do saco 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação.
2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, para recolha ou elevação de exemplares capturados de grandes dimensões e o xalavar, também designado por camaroeiro, constituído por uma rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm, sendo, em ambos os casos, permitido o uso de duas unidades por embarcação.