1 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:
a) Não é permitido utilizar ou manter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas ou nos períodos de defeso das espécies a que se dirige a pesca com determinada arte;
b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020;
c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
d) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, dos canais, esteiros ou canaletes nos locais onde existam;
e) A utilização de artes de deriva nos locais autorizados deve garantir uma parte do canal livre, com uma largura mínima de 75 m, do lado poente, salvaguardando a segurança da navegação;
f) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade;
g) Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer extremo fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
h) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
i) Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
j) Não é permitido o exercício da pesca em áreas consideradas como abrigos, desovadeiras, viveiros de criação e zonas de estabulação e de reprodução, como tal classificadas e identificadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados científicos disponíveis;
k) As redes não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
l) A apanha de animais marinhos sem auxílio de embarcação apenas é permitida do nascer ao pôr do sol.
2 - O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo 1.º está ainda sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
a) Proibição de utilização de redes no canal principal de navegação, no canal de acesso ao porto de pesca e no canal das Barcas;
b) Proibição de pesca com camboa, exceto na zona do rio Antuã e do rio Velho;
c) Proibição de pesca em frente do cais industrial, na área interior do porto comercial e no canal da baía de São Jacinto;
d) Proibição de pesca nas zonas balneares, durante a respetiva época, a menos de 100 m da linha da praia ou de local como tal demarcado.
3 - Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do respetivo porto.