1 -Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O apoio público às operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º é limitado a (euro) 25 000,00.
3 -O apoio público às operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º não pode exceder 25 % da despesa pública correspondente à utilização do FEAMP, nem o limite máximo que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.