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Artigo 14.ºÁreas florestais expostas a pragas e doenças

Vigente desde: 11/02/2019
1 -A identificação e delimitação das áreas florestais sensíveis expostas a pragas e doenças constam da Carta Síntese e da carta das áreas florestais sensíveis que acompanha o Documento Estratégico.
2 -As intervenções nas áreas florestais sensíveis devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o relatório do PROF de Lisboa e Vale do Tejo, especificamente para estes espaços e que se encontram referenciadas no Anexo I.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/02/2019