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Artigo 17.ºAceitação da decisão

Vigente desde: 28/02/2020
A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2020