Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, aos beneficiários é ainda exigível:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, em momento prévio, exceto quando tal não seja possível, em qualquer caso, antes da conclusão física da operação;
c) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
d) Manter os postos de trabalho e o nível de emprego alcançado por via do apoio desde o início da vigência do contrato e pelo período de pelo menos 36 meses;
e) Submeter informação dos dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação sempre que apresente pedidos de reembolso, com uma periodicidade mínima trimestral;
f) Para efeitos do disposto na alínea d), considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a empresa tiver ao seu serviço um número de trabalhadores em número igual ou superior ao que resulta da aplicação do critério disposto na alínea b) do artigo 2.º;
g) Assegurar um sistema contabilístico que permita a separação das contas relativas às atividades objeto de contrato de associação e das contas relativas às atividades abrangidas pelos apoios concedidos ao abrigo da modalidade + CO3SO Emprego Empreendedorismo Social.